O Governo do Estado publicou, por meio do decreto Nº 16.363, informações sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2015.

Pelo decreto, os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2015, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:

I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2016, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;

II – a segunda parcela até o dia 15 de fevereiro de 2016, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.

§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2016, o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

§ 2° A segunda parcela, se recolhida após o dia 15 de fevereiro de 2016, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.

§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.

§ 4° O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento

de Arrecadação, devendo constar dos campos:

I – 08–Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;

II – 14–Código da Receita: 113000;

III – 09–Informações Complementares: “____ª parcela (50%) do ICMS referente

ao mês de dezembro de 2015, parcelado na forma do Decreto n° ________/2015”.

§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:

I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;

II – prestadores de serviço de comunicação;

III – concessionários de energia elétrica.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.