As empresas cuja atividade econômica seja a locação de bens móveis, mesmo que forneçam mão de obra necessária para a utilização do bem locado, poderão optar pelo Simples Nacional.

A regra vale, desde que observadas as demais vedações à opção prevista na Resolução GCSN nº 94/2011, Artigo 15.

Eis algumas hipóteses de vedação à pessoa jurídica:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior
c) constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo
d) que participe do capital de outra pessoa jurídica
e) que exerça atividade de banco comercial de investimentos

Para cálculo dos tributos unificados para esta atividade, será utilizado o Anexo III da Resolução GCSN nº 94/2011, deduzindo-se o percentual do ISS constante da respectiva tabela.

O Anexo III trata de Alíquotas e Partilha do Simples Nacional, quanto às receitas decorrentes da locação de bens móveis e da prestação de serviços.

Exemplo:

Uma microempresa cuja receita bruta acumulada em 12 meses seja de até 180 mil:

- Alíquota da tabela: 6%

- Alíquota do ISS: 2%

- Alíquota a ser utilizada: 4%

Fonte: Uol Noticias