A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou recentemente a Instrução CVM nº 549, que alterou a Instrução CVM nº 409 que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento e a Instrução CVM nº 391, que trata dos Fundos de Investimento em Participações.

As alterações nas referidas instruções se deram principalmente em razão da criação de um novo tipo de fundo de investimento, o Fundo de Investimento em Ações – Mercado de Acesso (FMA), para fomentar o investimento em pequenas e médias empresas (PMEs). A esta nova categoria de fundo foram atribuídas determinadas características que permitem e incentivem os investidores a fomentar empresas que apresentam menor liquidez, inclusive companhias fechadas.

Como resultado positivo da audiência pública, a sugestão do mercado foi bem aceita pela CVM e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações poderão investir em FMA.

Dentre os mecanismos concebidos para o FMA, destacam-se: a possibilidade de investimento em sociedades fechadas; a flexibilização dos ativos passíveis de aquisição por fundo de ações; a permissão para recompra de cotas e a incidência de índice atrelado a juros ou a inflação sobre o cálculo da taxa de performance. A adequação da regra sobre o cálculo de performance alcança outros fundos de investimento, constando expressamente a contabilização de valores distribuídos por amortização ou em razão de destinação direta aos cotistas, como usualmente ocorre com os dividendos e Juros sobre capital próprio.

Em moldes semelhantes aos dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), esses novos fundos de investimentos, constituídos sob a forma de condomínio fechado e quando invistam em sociedades fechadas, devem participar do processo decisório da investida, mediante efetiva influência na definição de sua política estratégica e em sua gestão, inclusive por meio de nomeação de membros do Conselho de Administração, dentre outras exigências às sociedades fechadas a serem investidas.

Como incentivo para o investimento nessas sociedades fechadas de reduzida liquidez, seria permitida a aquisição de outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão das investidas de capital fechado, limitada a um terço do patrimônio líquido do fundo, tais quais debêntures e bônus de subscrição.

Aos FIA – Mercado de Acesso, desde que constituídos sob a forma de condomínio fechado e destinados a investidores qualificados, é facultado utilizarem o mecanismo de chamada de capital, com base no capital comprometido.

Com o meso fundamento, em observância à iliquidez dos ativos dessas companhias, seria admitida a recompra de cotas pelo próprio fundo, desde que o valor patrimonial da cota do dia anterior ao da recompra seja inferior ao valor de recompra e de que referida recompra seja realizada no limite de 10% do total das cotas emitidas dentro de um período de 12 meses. Em caso de recompra, as cotas devem ser canceladas.

A criação de um mecanismo de investimento destinado à promoção do ingresso das PMEs no mercado de capitais constitui parte de um projeto mais amplo de fomento e desenvolvimento do setor, do qual fazem parte a instituição do Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada (RE-SAS) – atualmente em trâmite no Congresso Nacional -, além de modificações na regulamentação de ofertas de distribuição de valores mobiliários, simplificação das exigências de divulgação de informações, a criação de um segmento alternativo de acesso para negociação desses ativos nos mercados organizados e a isenção fiscal para os investidores.

Essas medidas resultam de um estudo elaborado pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores para estímulo do financiamento via mercado de capitais das PMEs no Brasil. O levantamento aponta a adoção no mercado internacional de alguns mecanismos de fomento à indústria das PMEs, cuja importação para o Brasil foi recomendada.

Conforme o estudo, seria salutar para as PMEs o estabelecimento de um segmento de acesso ao mercado de capitais com a instituição de um mercado alternativo de negociação dos títulos, a implantação de “descontos regulatórios” pela CVM, a criação de veículos de investimento específicos e a concessão de auxílio financeiro para custos mais acessíveis à pré-listagem e de isenção fiscal para os investidores.

A criação do Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada, entre outros aspectos, dispensaria a publicação de demonstrações financeiras e instituiria a incidência do tratamento tributário diferenciado e favorecido do Simples, além de permitir que as empresas instituídas nesse regime sejam investidas por fundos de investimento, inclusive de private equity.

A sociedade anônima simplificada seria unipessoal e contaria com certas prerrogativas diferenciadas e mais flexíveis em relação ao regime convencional da sociedade por ações, no intuito de viabilizar e incentivar o acesso por parte das PMEs ao regime jurídico de sociedade por ações.

Da mesma forma, a proposta de criação do “Bovespa Mais 2” pela BM&FBOVESPA, concebido como uma plataforma de negociação alternativa para valores mobiliários de reduzida liquidez, também auxiliaria no desenvolvimento de um mercado de acesso para as PMEs.

Atualmente, significativo número de PMEs no Brasil é constituído sob a forma de sociedade limitada. A flexibilização do regime de sociedade anônima, aliada aos “descontos regulatórios” da CVM e à política de isenção fiscal para o investidor, são benéficas para a eliminação de obstáculos à entrada no mercado de capitais e o fomento do setor.