Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (11), reabre o prazo de adesão do Refis da Crise para dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, informou o Fisco.

Trata-se do mesmo parcelamento aberto no fim do ano passado, e não do novo Refis, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Medida Provisória 638 e que engloba débitos até o fim de 2013 – que ainda não foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

De acordo com a Receita Federal, a reabertura do parcelamento para dívidas vencidas até 2008, de que trata a portaria publicada ontem no DO, vai beneficiar, principalmente, empresas que perderam o prazo aberto no fim do ano passado para este parcelamento, ou para quem estava questionando débitos na Justiça.

As condições para esta dívida antiga, porém, são melhores neste parcelamento do que aquele que será aberto por conta da MP 638 (ainda não sancionada) – que exigirá o pagamento de 10% a vista para dívidas de até R$ 1 milhão e de 20% para débitos acima deste valor, observou o Fisco. Mesmo assim, a expectativa de adesão é “pequena”, avaliou o órgão.

No caso do parcelamento que foi reaberto para dívidas até 2008, informou o Fisco, o montante poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, acrescentou o órgão.

“A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN na Internet”, informaram os órgãos.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho, informou o governo. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas, diz o Fisco. Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho, acrescentou.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício, informou o governo. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido, esclareceu.

Fonte: G1