As decisões nos tribunais brasileiros não são unânimes quando o assunto é a responsabilidade do lojista em caso de assaltos a consumidores dentro da loja. Contudo, recentemente, um Juiz mineiro entendeu que o estabelecimento comercial não responde por assalto ocorrido dentro da loja e que tenha causado danos ao consumidor.

Alegando ter sofrido danos morais e materiais, um cliente entrou com ação de indenização contra uma loja, em sua defesa o estabelecimento comercial argumentou que o roubo ocorrido dentro do seu estabelecimento configura caso fortuito, ou seja, evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que afasta do lojista o dever de indenizar.

Ao decidir o caso o Juiz entendeu que “o assalto a estabelecimento comercial destinado a comercialização de produtos a seus consumidores é fato absolutamente alheios aos riscos de seu negócio, cabendo ressaltar que não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo o próprio estado, a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído, pode ser exigido que se evite cada violação à integridade pessoal de alguém ou que este sofra alguma violência”.

Assim, existe o entendimento de que o roubo de um consumidor dentro de uma loja configura caso fortuito, fato imprevisível e inevitável, o que exclui a responsabilidade do lojista em indenizar o consumidor.

FONTE: TJMG.